Quem vem utilizando o transporte de passageiro por aplicativo seja a Uber ou 99, ou qualquer outro, sabe das vantagens que se tem e também os riscos. Sendo que a principal vantagem, sem dúvida nenhuma é o preço, pois chega a ser 50% ou até 70% mais barato do que uma corrida de táxi.
No entanto, todo mundo reconhece a importância que tem o táxi na cidade e que muitos cidadãos, apesar do preço alto ainda preferem este tipo de transporte e um dos motivos nada mais é do que a confiança no taxista. Esta confiança, aliada ao serviço de qualidade e pessoal, faz com que muitos taxistas tenham uma carteira de clientes que lhes permite ganhar além do taxímetro.
No entanto, com o crescimento do serviço de transporte por aplicativo, muitos taxistas perderam seus clientes ou tiveram reduzidos e isto causado por um simples benefício, o preço mais em conta e a certeza do valor a ser pago pela corrida.
Por conta destes fatores e de tantos outros, a discussão sobre a regulamentação dos serviços de aplicativos foram parar no Congresso Nacional e com isso, depois de muitas propostas, em março de 2018, o ex-presidente Michel Temer sancionou a Lei Nº 13640/2018. Esta lei alterou artigos da Lei Nº 12587/2012 que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, regulamentando assim o transporte remunerado privado individual de passageiros.
No Artigo 11-A, a Lei Nº 12587/2012 estabelece que “compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros”.
Ainda neste artigo, a Lei estabelece em seu parágrafo único, que a regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os municípios deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
É importante destacar que a lei federal não estipula os valores e nem percentuais. Esta definição deve ser feita pelos municípios, portanto, não faz sentido em Petrópolis que o valor da taxa de licença seja alto e maior que os taxistas pagam. Faz sim a necessidade de que os tributos cobrados dos taxistas sejam reduzidos.
II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Esta exigência é uma realidade no Brasil para o transporte de passageiros, no entanto são poucos os motoristas particulares ou empresas que cumpram. Neste aspecto é preciso uma fiscalização mais eficiente dos órgãos municipais.
III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Esta exigência deve ser cumprida para garantir a aposentadoria de qualquer trabalhador.
Já o Artigo 11-B da Lei Federal Nº 12587/2012 exige:
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Portanto, bastaria a Prefeitura, quem deve regulamentar o serviço, colocar estas regras, definir o valor de taxa justa de licenciamento para os motoristas que vão ofertar o serviço por aplicativo.
No entanto, em Petrópolis cria-se uma lei burocrática, que passa a intenção clara de dificultar ao máximo a oferta de um serviço eficiente e de qualidade e que atende a uma necessidade atual da população, custo baixo, preço mais barato.
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